Direitos dos
Animais

Todos os animais têm o
mesmo direito à vida.
Todos os animais têm
direito ao respeito e à protecção do homem.
Nenhum animal deve ser
maltratado.
Todos os animais selvagens
têm o direito de viver livres no seu habitat.
O animal que o homem
escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado. Nenhum animal deve
ser usado em experiências que lhe causem dor.
Todo ato que põe em risco a
vida de um animal é um crime contra a vida.
A poluição e a destruição
do meio ambiente são consideradas crimes contra os animais.
Os direitos dos animais
devem ser defendidos por lei.
O homem deve ser educado
desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
A Declaração Universal dos
Direitos do Animal foi proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978.
PREÂMBULO
-Considerando que todo o animal possui direitos;
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e
continuam a levar o
homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência
das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de
continuar a perpetrar outros;
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito
dos homens pelo seu semelhante;
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais;
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao
serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a
este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o
direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade
que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e
de intensidade
de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que
seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado,
transportado e
morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é
um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no
cinema e na televisão,
salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem
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